Processo 0000551-22.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-22.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000551-22.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: JEAN MATEUS DE OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: M A N SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52fb1bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Indefere-se o requerido pelo reclamante no id. 0cea910, quanto a realização de nova perícia, tendo em vista que a mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não tem o condão de tornar exigível nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, sendo certo que a valoração das provas ocorrerá por ocasião da prolação da sentença, uma vez que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo julgar conforme outras provas produzidas na instrução processual, caso entender que o laudo pericial não seja suficiente para elucidar a questão. Sendo assim, para prosseguimento do feito, determina-se a inclusão deste processo na pauta para realização de Audiência de Instrução, no dia 24/06/2026, às 10h00min, que ocorrerá na “Sala de Audiências Virtuais” da Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC, através do aplicativo ZOOM , cujo link de acesso é o seguinte: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?jst=2 Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, via publicação no DEJT, para comparecerem à referida audiência,  sob as advertências legais. Ficam advertidas as  partes de que deverão se fazer presentes à audiência por videoconferência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74, do TST), trazendo suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 845 da CLT. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, a parte poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3o do art. 852-H da CLT). Não havendo arrolamento de testemunha nem prova da sua impossibilidade de participação no ato realizado, não haverá justificativa plausível para o adiamento da audiência, tudo em observância à duração razoável do processo e aos artigos 765, 825 e 845 da CLT e 455, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Para fins de acessar a sala virtual de audiência, via smartphone, siga as instruções contidas no tutorial (vídeo) que poderá ser visualizado através do seguinte link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk. EPITACIOLANDIA/AC, 09 de junho de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NORTE HORTIFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - M A N SILVA

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