Processo 0000551-24.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000551-24.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000551-24.2025.5.23.0006 RECORRENTE: SIDINEY GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIDINEY GOMES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000551-24.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas visando à correção de omissão no acórdão proferido, que, segundo alegam, deixou de consignar expressamente na parte dispositiva o provimento do recurso patronal quanto à natureza indenizatória das premiações. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de vício no acórdão quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória das premiações e a necessidade de sua inclusão na conclusão e no dispositivo. III. Razões de decidir 3. Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão fundamentou o reconhecimento da natureza indenizatória das premiações, em conformidade com o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, tendo, inclusive, constado a expressa conclusão de "Dou provimento" no tópico específico. 5. Verificou-se, contudo, omissão na conclusão do voto e no dispositivo do acórdão, que não reproduziram o provimento concedido às reclamadas quanto à natureza jurídica das premiações, gerando um descompasso entre a fundamentação e a decisão final. 6. A correção da contradição entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo visa apenas dar expressão fiel ao que já foi decidido na fundamentação, sem importar em novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração providos para sanar contradição, integrando a conclusão e o dispositivo do acórdão para que constem expressamente o provimento do recurso ordinário das reclamadas quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória das premiações e a exclusão de sua integração à remuneração e reflexos. Tese de julgamento:" Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando a parte dispositiva do acórdão não expressa o provimento efetivamente decidido na fundamentação, especialmente quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória de parcelas pagas sob a disciplina do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, art. 457, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.022. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NSRA. APARECIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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