Processo 0000551-25.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-25.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000551-25.2025.5.12.0040 RECORRENTE: EMELI ALVES CLAUS DE ALMEIDA RECORRIDO: MCB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000551-25.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: EMELI ALVES CLAUS DE ALMEIDA RECORRIDOS: MCB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, FERRETTI PRIME LTDA, LEONARDO SANTOS DE LIMA, MATHEUS CAPAVERDE BASTOS, NICOLAS PEREIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente EMELI ALVES CLAUS DE ALMEIDA e recorridos MCB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, FERRETTI PRIME LTDA, LEONARDO SANTOS DE LIMA, MATHEUS CAPAVERDE BASTOS eNICOLAS PEREIRA SANTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecer das insurgências relacionadas à rescisão indireta e à multa do art. 477 da CLT, por ausência de lesividade. MÉRITO 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DAS PESSOAS FÍSICAS COMO MEDIDA DE EFETIVIDADE A parte recorrente dedica expressiva parte de suas razões recursais à tentativa de reverter a sentença que afastou a existência de grupo econômico e excluiu da condenação a empresa MCB Negócios Imobiliários Ltda e as pessoas físicas Leonardo Santos de Lima, Matheus Capaverde Bastos e Nicolas Pereira Santos. A argumentação recursal baseia-se na premissa de que a revelia das partes reclamadas e as conversas de aplicativo WhatsApp (fls. 59 e ss) seriam elementos suficientes para demonstrar a atuação coordenada, a confusão patrimonial e a subordinação jurídica perante todos os réus. A recorrente aduz ainda que a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da demanda resultará na frustração inevitável da futura execução trabalhista, o que ofenderia o princípio da proteção e o princípio da primazia da realidade. Entendo que deve ser mantida a sentença, no particular. A teor do que dispõe o art. 2º da CLT, para a comprovação da existência de grupo econômico é necessária a demonstração do interesse integrado, bem como da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta entre as empresas integrantes, situação não demonstrada nos autos. No caso, a análise das consultas realizadas mediante convênio com a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina revela uma separação societária cristalina. O documento de fl. 182 atesta que a empresa Ferretti Prime Ltda possui como sócio administrador a pessoa de Marcio Ribeiro de Almeida. Por sua vez, o documento de fl. 181 comprova que a empresa MCB Negócios Imobiliários Ltda é administrada exclusivamente por Felipe Freitas de Souza. Não existe intersecção formal nos quadros societários que autorize a presunção de administração conjunta ou de controle centralizado. A recorrente sustenta que a revelia decretada nos autos deveria conduzir ao acolhimento integral de sua tese inicial. Ocorre que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, prevista no art. 844 da CLT e no art. 344 do CPC, ostenta natureza relativa. A ficção jurídica gerada pela ausência de defesa não possui força suficiente para se sobrepor à prova documental pré-constituída…

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