Processo 0000551-28.2023.8.16.0074
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000551-28.2023.8.16.0074 1. Relatório das Ocorrências Processuais e Retorno dos Autos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valderi Andreani em face do Estado do Paraná (mov. 1.1). Na petição inicial, o autor sustentou que buscou atendimento médico-oftalmológico especializado junto à rede pública de saúde, sendo diagnosticado com grave patologia ocular de degeneração da mácula e do pólo posterior (CID H35.3). Aduziu que, a despeito de ter sido prescrito o medicamento de alto custo Aflibercept, comercialmente conhecido como Eylea, e de o referido fármaco já ter sido devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de portaria do Ministério da Saúde, obteve recusa administrativa formal por parte da Farmácia do Paraná da 10ª Regional de Saúde, sob a justificativa de ausência de diretrizes públicas para a dispensação (mov. 1.5). Diante do risco iminente de perda irreversível de sua visão e da omissão do ente público, o requerente foi compelido a buscar recursos particulares e auxílio financeiro de terceiros para custear os procedimentos cirúrgicos preparatórios e as aplicações do remédio prescrito, os quais totalizaram vultoso desfalque patrimonial. Noticiou que, mesmo após as aplicações tardias, decorrentes da demora administrativa, acabou sofrendo a perda definitiva e irreversível da visão de seu olho direito (mov. 1.9). Pleiteou, ao final, a concessão da justiça gratuita, o ressarcimento integral dos valores gastos com o tratamento médico particular e o arbitramento de indenização por danos morais em razão do sofrimento experimentado e da perda funcional de seu órgão sensorial. No curso do feito de conhecimento, após regular processamento e superação das fases instrutórias, foi proferida respeitável sentença de mérito que julgou totalmente procedentes os pedidos veiculados na peça exordial (mov. 56.1). O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pela falha grave no serviço público de saúde e pela mora administrativa injustificada no fornecimento do tratamento de saúde de urgência incorporado ao SUS. Por conseguinte, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante consolidado de R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais), correspondente ao reembolso dos valores despendidos pelo paciente com medicamentos, exames e serviços de anestesia, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma legal, além de indenização a título de danos morais fixada na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no caráter compensatório do dano imaterial irreparável sofrido. Inconformado com os termos do julgado singular, o Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 60.1). Contudo, em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo fazendário, confirmando integralmente a sentença condenatória prolatada na Comarca de Corbélia, vindo o acórdão de mérito a transitar em julgado em definitivo na data de 09/03/2025 (mov. 69.1). Baixados os autos da instância ad quem, foi lavrada a devida certidão de recebimento e retorno definitivo do caderno processual de conhecimento para o juízo de origem em 09/03/2026 (mov. 65.0). Na sequência, a parte autora, ora…
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