Processo 0000551-31.2023.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000551-31.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: SIGE BATISTA DE QUEIROZ E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000551-31.2023.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: SIGE BATISTA DE QUEIROZ Advogados: GABRIEL FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO - DF0059716, YURI CORREA JARDIM - DF0058246, VALERIA ROSARIO SILVA - DF80388 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Advogados: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO - DF26378, RAYANE FARIA GUIMARAES - DF59752, SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA - DF06433, LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - DF52031, GABRIEL BUNN ZOMER - DF0051461, LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES - DF22353, KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO - DF36564, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI - DF0059043, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF0042203 AGRAVADO: OS MESMOS ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. METRÔ/DF. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PES/1994. CÁLCULOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, tomando por base a evolução funcional e salarial efetivamente praticada pela empregadora. No caso, o perito judicial limitou-se a recompor a trajetória remuneratória do empregado com base nos registros funcionais constantes dos autos, aplicando, sobre essa base, as progressões por antiguidade deferidas no título executivo, sem concessão de parcelas ou vantagens estranhas à condenação. A consideração de eventos decorrentes da própria dinâmica funcional do contrato, inclusive para fins de reenquadramento no PCS/2013, não configura extrapolação do julgado, mas técnica necessária à apuração das diferenças devidas. Não demonstrado erro técnico ou excesso de execução, mantém-se a sentença que acolheu o laudo pericial. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. METRÔ/DF. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PES/1994. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. O título executivo deferiu o pagamento das progressões por antiguidade não concedidas no âmbito do PES/94, com observância da limitação ao PCS/2013. Comprovado nos autos que, após a recomposição da evolução salarial com a aplicação das progressões deferidas, o salário pago passou a corresponder ao salário devido, exaure-se a obrigação de pagar, inexistindo diferenças a serem projetadas para período posterior. O reenquadramento administrativo superveniente não tem o condão de reabrir diferenças já integralmente absorvidas, por se tratar de matéria estranha aos limites da coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que na Justiça Especializada os honorários advocatícios são devidos tão somente no processo de conhecimento, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE…
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