Processo 0000551-35.2024.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-35.2024.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000551-35.2024.5.09.0657 AUTOR: PAULO HENRIQUE DO PIN MILLAS RÉU: VIDAL LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929084f proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que em 13/03/2026 decorreu in albis o prazo de 08 (oito) dias para a parte autora se manifestar acerca dos cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em, 22/04/2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária   DECISÃO 1. Em conformidade com a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, resta dispensada a manifestação da União (PGF). 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador no Id 0ed7354 , porque condizentes com o título executivo. Arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerada a complexidade dos cálculos, a cargo da parte executada. 3. Considerando que o Juízo já encontra-se garantido em razão do depósito recursal Id a158ec5, atualize-se a conta e intimem-se as partes para os fins do Art. 884, da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em paralelo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta de sua titularidade, a fim de determinar a expedição do alvará com ordem de transferência, nos termos da RECOMENDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL nº 2, de 26 de março de 2020. Caso requerida a liberação do principal em conta do advogado que figura na  procuração Id 9f41d0e ou escritório respectivo, defere-se, desde já, ante os poderes ali outorgados.  5. Diante do teor da sentença, de que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se a obrigação após o transcurso de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado e não sendo razoável manter os autos em Secretaria no aguardo do decurso desse prazo, CIÊNCIA aos procuradores das executadas de que, após o pagamento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, e, caso alterada a situação da exequente no interstício indicado, poderá o credor ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença. 6. Decorrido o prazo do item 3 deste despacho, sem insurgência, liberem-se os valores aos respectivos credores, conforme planilha de créditos atualizada. 7. Após, verifique-se a existência de demais ações em fase de execução, em face da primeira ré, tramitando neste Regional. Caso positivo, encaminhem-se correspondências eletrônicas aos órgãos judiciais informando acerca da existência de saldo remanescente nestes autos, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na transferência desses valores, nos termos do art. 252 do Provimento Geral deste E. Tribunal. 8. Caso inexistam outras ações em face da primeira ré em trâmite neste Regional, restituam-se à referida parte o depósito recursal remanescente, conforme conta já indicada no Id 09ec7a4.   COLOMBO/PR, 22 de abril de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSMIQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - VIDAL LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

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