Processo 0000551-35.2024.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000551-35.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: INSTITUTO ANGELICA JACINTO LTDA AGRAVADO: JULIANO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000551-35.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: INSTITUTO ANGELICA JACINTO LTDA AGRAVADO: JULIANO DE ALMEIDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO PARTICIPANTE. RECEBIMENTO DE VALORES DA EXECUTADA POR MEIO DE MAQUININHA DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovado o recebimento por terceiro de valores oriundos da atividade da executada, em contexto revelador de ocultação patrimonial e esvaziamento da execução, configura-se fraude à execução, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil. A diversidade de objeto social e a ausência de grupo econômico não afastam a responsabilização fundada em conduta própria de colaboração para a fraude. AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC. Agravante INSTITUTO ANGÉLICA JACINTO LTDA. e agravado JULIANO DE ALMEIDA. Inconformada com a sentença das fls. 598/600 (ID. 8a451fb), recorre a parte executada, pelas razões expendidas nas fls. 605/617 (ID. 9a52632). Contraminuta nas fls. 619/626 (ID. a1982de). Na decisão de ID. 6b214d7, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO Fraude à execução A sentença, ao julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha afastado a tese de constituição de empresa fictícia para blindagem patrimonial, reconheceu a sua participação em fraude à execução, mantendo o bloqueio dos valores constritos e determinando a sua conversão em favor da execução, bem como a expedição de ofícios aos órgãos fiscais, nos seguintes termos (fls. 598/600, ID. 8a451fb): "[...] Conforme demonstrado pelos documentos anexados nas 414-426, a empresa INSTITUTO ANGELICA JACINTO LTDA, titularizada pela Sra. Angélica Jacinto, atua no ramo da estética, comercializando cursos de emagrecimento, com efetiva atividade no ramo. Já a empresa executada opera no comércio varejista de alimentos, objeto social bastante diverso. O fato da titular da suscitada ser companheira do proprietário do MERCADO TODO DIA, de per si, como alega o suscitante, não atrai sua responsabilidade. Dessa forma, entendo não assistir razão ao autor quanto à alegação de que a suscitada é "constituída com evidentes indícios de fraude, uma vez que sua sócia-administradora, ANGÉLICA JACINTO, é companheira do executado ELCIO LOFFI, sugerindo a criação de estrutura empresarial fictícia para blindagem patrimonial". Destarte, não há elementos nos autos a respaldar tal alegação. Por outro lado, contudo, a fraude à execução perpetrada com participação do INSTITUTO ANGÉLICA JACINTO, é evidente. Conforme demonstram os documentos anexados na fl. 320, no dia 12.01.2025, as 16h09, ocorre aquisição de produtos no mercado réu, o qual, ciente desta execução trabalhista e, portanto, em nítido propósito de fraudá-la, recebe o pagamento por meio da maquininha de cartão do INSTITUTO ANGÉLICA JACINTO. Como cediço, a transferência de valores para terceiro ou, como no caso em apreço, o próprio…
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