Processo 0000551-41.2025.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000551-41.2025.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000551-41.2025.5.06.0412 RECORRENTE: GEORGE LUIS TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGE LUIS TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37b1d9 proferida nos autos.   ROT 0000551-41.2025.5.06.0412 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   GEORGE LUIS TRINDADE MARIANA PADILHA JANNOTTI (RJ185382) MURIEL CECILIA OLIVEIRA SARAIVA MARQUES (RJ161379)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 3b1dfaf; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 13edb9f). Confunde-se com o mérito. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13baac1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 13baac1 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3612af7, 5070a33, 5902cf9, 8a2d9e4 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 062b16f, 64770f2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e17dda6, da6a2a1, 91c97aa, 928713a, 6388c92 : R$ 8.060,00; Custas processuais pagas no RR: id195afb6, 584d490, .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383; Súmula nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 6989199: "Na audiência de instrução, realizada em 23/09/2025, a ré foi representada pela advogada Mônica Alves Feitosa (ID 97f55d8). Por fim, o recurso ordinário da ré, interposto em 11/12/2025, foi subscrito pelo advogado Márcio Mendes de Oliveira (ID e307d99). Considerando que, após sua renúncia, o advogado Márcio Mendes de Oliveira juntou aos autos procuração revogada, entendo que, quando da interposição do recurso, não havia mandato conferindo-lhe poderes de representação. Pois bem. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser atendido no momento da interposição do recurso. No caso, o patrono que subscreveu o recurso ordinário não possui mandato, pois a procuração que consta nos autos foi firmada antes do pedido de renúncia feito pelo próprio advogado.  Também não se verifica, na espécie, a formação de mandato tácito que pudesse suprir a ausência de instrumento procuratório específico, já que na audiência de instrução a ré foi representada por advogada diversa.  De igual modo, não se cuida de prática de ato em contexto de urgência, para evitar decadência, prescrição ou preclusão, nos termos do art. 104 do CPC, hipótese em que o advogado, declarada expressamente a urgência, poderia praticar o ato e, posteriormente, juntar o instrumento de mandato no prazo legal. Aqui, inexiste tal declaração e, ademais, o recurso foi interposto como manifestação ordinária de inconformismo. Nesse cenário, a hipótese dos autos não revela…

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