Processo 0000551-41.2025.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-41.2025.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000551-41.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: SILVIA RENATA DE ALBUQUERQUE HERCULANO RECLAMADO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ec2bc proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Encontram-se os presentes autos em fase de liquidação de sentença, tendo sido elaborada a conta de liquidação pela parte reclamante. Concedido prazo à parte reclamada esta apresentou impugnação e nova planilha de cálculos. Encaminhado o feito à Contadoria deste Juízo para fins de análise e parecer, esta apresentou novos cálculos através da planilha Id 5a75419. Desta feita, acolho integralmente o parecer da contadoria e por estarem de acordo com a lei e o julgado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de Id 5a75419 para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.  Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria MF Nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos e na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, quando a parte exequente poderá, no prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT), requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT,via DEJT. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site…

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