Processo 0000551-41.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-41.2026.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000551-41.2026.5.18.0131 AUTOR: BRUNA MACIEL DE OLIVEIRA RÉU: LIVRARIA & PAPELARIA FUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4b8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de BRUNA MACIEL DE OLIVEIRA em face de LIVRARIA E PAPELARIA FUTURA LTDA, o qual fica condenado a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação, bem como a cumprir as obrigações de fazer no prazo e modo igualmente definidos na fundamentação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda, e juros e correção monetária, na forma dos itens específicos, acima lançados, que dispuseram sobre tais temas. Tudo em consonância com a fundamentação desta sentença, que integra esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelo reclamado no importe de R$1.700,00, calculadas sobre R$85.000,00, valor arbitrado à condenação nos termos do inciso IV e § 2º do art. 789 e § 2º do art. 832, ambos da CLT, sujeito à alteração quando da liquidação. Intimem-se as partes. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MACIEL DE OLIVEIRA

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