Processo 0000551-46.2024.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000551-46.2024.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000551-46.2024.5.05.0463 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: RENATO SOUZA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4e5d9 proferida nos autos. ROT 0000551-46.2024.5.05.0463 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO SOUZA SAMPAIO NATHALIA CALDAS FONTES (BA30461) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Constou do Acórdão Regional (destacado): ""No caso concreto, a prova oral colhida em audiência de instrução (Ata ID 882c89e), notadamente o depoimento da testemunha VICTOR SOUZA NASCIMENTO, confirmou a existência de reuniões periódicas de cobrança de metas, com exposição do reclamante perante colegas e reiteradas ameaças de demissão em caso de não atingimento dos índices traçados (45:05/46:00). Tal cenário extrapola o regular exercício do poder diretivo do empregador (arts. 2º e 3º da CLT). Conquanto seja lícita a fixação e a cobrança de metas, é vedada a sua exigência mediante constrangimento público, ameaça e exposição ridicularizante, condutas que vulneram a dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF/88) e os direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 223-C da CLT). Salienta-se que a testemunha do reclamante presenciou os fatos, conviveu no mesmo ambiente laboral e descreveu a sistemática de cobrança e a ameaça de dispensa, elementos suficientes à formação do convencimento quanto à conduta abusiva da demandada."   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cite-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do TST (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . SÚMULA Nº 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório . Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula nº 333 deste Tribunal. 2.…

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