Processo 0000551-57.2021.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-57.2021.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000551-57.2021.5.06.0161 RECLAMANTE: ADILMA EVARISTO DA SILVA RECLAMADO: CLAUDIENE SOARES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57bdfe8 proferido nos autos. DESPACHO   VISTOS,   Trata-se de Execução por quantia certa até o momento frustrada. Devidamente intimado a fornecer diretrizes para o prosseguimento do feito, o exequente requereu a adoção de várias medidas executórias. O exequente invoca o disposto no art. 139, IV, do NCPC para postular, à falta de pagamento e porque não encontrados bens disponíveis à penhora, a suspensão da carteira nacional de habilitação dá ré; a apreensão de seu passaporte; o cancelamento/suspensão de seus cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Quanto aos pedidos de suspensão de CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel em face dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC, entendo que - embora o mencionado dispositivo tenha instituído, de fato, atipicidade da tutela executiva de prestação pecuniárias, à luz do princípio da proporcionalidade (de índole constitucional) - que os fatos que suportem as medidas devem ter relação com a falta de pagamento. Sendo inútil se revelada pura e simplesmente a falta de ativos financeiros para pagamento da obrigação. Assim, deferiria o pedido de suspensão da CNH, do passaporte, de cartões de crédito ou de serviços de telefonia, por exemplo, se houvesse demonstração firme, que não deixasse margem à dúvida, pelo exequente, de que a executada estivesse a fazer gastos exorbitantes em ligações telefônicas desnecessárias; com viagens de lazer e passeios de carro; com compras de artigos supérfluos, de luxo ou desnecessários, que a levassem à penúria revelada no processo . Creio que tais medidas só seriam possíveis se verificados os fatos semelhantes aos ora referidos, indicativos de que o cidadão não quer pagar por que não quer. E não por falta de meios, como parece ser o caso. Note-se que as medidas requeridas não são adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento da execução). Não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição da devedora, não como forma de compeli-la ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, tratam-se de medidas extremas e antes de determinar medidas extremas faz-se necessário analisar se violam direitos fundamentais, personalíssimos, garantidos constitucionalmente. Faço-o a seguir, então: A retenção de documentos pessoais (como, por exemplo, da CNH e do passaporte) é medida que termina por restringir a liberdade de ir e vir do executado. Já o bloqueio de cartões de crédito e suspensão de serviços de telefonia serviriam, unicamente, para humilhar o devedor, privando-o do acesso ao suprimento de necessidades básicas, como no caso de compra de alimentos ou medicamentos, e de outros artigos de primeira necessidade. Nada mais. Portanto, indefiro os pedidos, com fundamento no art. 5º da CF e art. 139 do CPC. Dê-se ciência ao requerente. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de junho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho…

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