Processo 0000551-57.2023.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-57.2023.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Aurélio da Silva
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000551-57.2023.5.06.0009 RECORRENTE: LC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: FABIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MARANHAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eac8a9 proferido nos autos. DESPACHO Do prosseguimento do feito Registro, inicialmente, que o presente processo encontrava-se sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional dos feitos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços ("pejotização"), objeto do Tema nº 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afetado nos autos do ARE nº 1.532.603. Ocorre que, em decisão superveniente, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, por entender que a paralisação dos feitos em fase de instrução ou pendentes de julgamento vinha ocasionando significativo represamento da prestação jurisdicional. Consignou, ainda, que o prosseguimento dos feitos não compromete a autoridade da futura decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que eventual divergência permanecerá sujeita à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada. Esclareceu, por fim, que a suspensão voltará a incidir após o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho, devendo o processo permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. Do pedido de Justiça Gratuita Em análise aos autos virtuais, observo que a ré, LC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em razões de Recurso Ordinário, postulou os benefícios da justiça gratuita, a fim de obter isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao fundamento de que é microempresa prestadora de serviços e não possui condições de arcar com tais despesas sem prejuízo de suas atividades econômicas, fazendo referência, inclusive, à juntada de comprovante para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Dito isso e observando as disposições contidas no art. 99, § 7º, do CPC, bem como no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, passo à análise do requerimento. Os documentos adunados são insuficientes ao fim almejado. O extrato bancário apresentado, por si só, não ampara a pretensão. A prova da miserabilidade econômica há de ser cabal, o que não ocorre na espécie. Em paralelo, não vieram aos autos declaração de imposto de renda, demonstrações contábeis, balanço patrimonial, extratos bancários relativos a todas as instituições financeiras em que mantenha conta, certidões ou outros documentos hábeis que corroborem a concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendida. Assim, à míngua de demonstração cabal da precariedade financeira, indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante disso, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da recorrente a fim de que, no prazo de cinco dias úteis, comprove o regular preparo recursal, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Intime-se. RECIFE/PE,…

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