Processo 0000551-59.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-59.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000551-59.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: LUCAS BRITO MONTEIRO RECLAMADO: AGM SERVICOS E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e18f74 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, em 28 de abril de 2026.   DECISÃO   Vistos.   LUCAS BRITO MONTEIRO ajuizou ação em face de AGM SERVICOS E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. Em tutela de urgência, requer o bloqueio de créditos da parte reclamada. Neste momento liminar, a apreciação acontece sem a prévia oitiva da parte reclamada. À análise. Conforme apresentado, estamos diante de pedido de tutela cautelar formulado conjuntamente com o objeto principal, assim, revela-se o caráter incidental da tutela de urgência (inteligência do artigo 308, § 1º, do CPC). Com efeito, essa espécie de tutela de urgência não-satisfativa deve ser compreendida a partir da concepção de acesso à justiça no sentido material (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República), para que a proteção de direito material ou situação jurídica tutelável seja assegurada sempre que a demora da cognição exauriente possa comprometer a efetividade do direito que está sendo reivindicado no pedido principal. A propósito, a subordinação da acautelatória ao perigo da permanência da situação de risco que ameaça o direito encontra evidência no poder geral conferido ao julgador (inteligência dos artigos 297 e 301 do CPC), para definir quais serão as medidas adequadas ao caso concreto. Sendo assim, a tutela de urgência de natureza cautelar depende da interpretação sob o filtro constitucional dos requisitos da maior probabilidade do direito e do perigo da demora, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão precária, estabelecidos genericamente no artigo 300 do CPC. No caso concreto, contudo, não constam dos autos elementos de prova minimamente indicativos dos inadimplementos atribuídos à empregadora, especialmente se considerado o TRCT com recibo de quitação subscrito pelo trabalhador. Então, os argumentos e os documentos sumariamente apresentados não autorizam a concessão da tutela cautelar, de modo que a verossimilhança da circunstância fática e do direito depende de maior dilação probatória, da participação da parte reclamada e/ou da cognição exauriente para o enfrentamento como prejudicial de mérito na decisão definitiva.  Pelo exposto, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Indefiro o pleito de tutela de urgência. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DEJT. Inclua-se o feito na pauta de audiência inaugural.   BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BRITO MONTEIRO

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