Processo 0000551-60.2016.8.10.0035
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 11 DE MAIO E FINALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000551-60.2016.8.10.0035 APELANTES: JOSUÉ OLIVEIRA SOUSA E ANTÔNIA LUANE MACEDO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA - OAB MA5908-A E FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - OAB MA5948-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALINE ALBUQUERQUE BASTOS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A E 147 DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. JULGAMENTO ULTRA E CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta denunciados contra sentença que, embora tenham sido denunciados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, condenou terceiro estranho à lide, deixando de apreciar as imputações dirigidas aos apelantes, fixando pena de 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença que condena pessoa estranha à lide e deixa de apreciar as imputações constantes da denúncia viola o princípio da correlação; (ii) estabelecer se tal vício configura nulidade absoluta apta a ensejar a anulação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação impõe que a sentença guarde estrita correspondência com os limites objetivos e subjetivos da denúncia, vedando a condenação de pessoa não denunciada ou com base em fatos estranhos à acusação. 4. A denúncia delimita a atuação jurisdicional no processo penal, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A sentença que condena terceiro estranho à lide e deixa de examinar as imputações contra os réus denunciados incorre simultaneamente em julgamento ultra petita e citra petita. 6. O vício identificado não constitui mero erro material, mas afronta estrutural ao processo penal, configurando nulidade absoluta, nos termos do art. 564 do CPP, prescindindo de demonstração de prejuízo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de correspondência entre denúncia e sentença viola garantia fundamental do acusado e compromete a validade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da correlação exige correspondência estrita entre a denúncia e a sentença, vedando a condenação de pessoa não denunciada. 2. A sentença que condena terceiro estranho à lide e deixa de apreciar as imputações da denúncia configura julgamento ultra e citra petita. 3. A violação ao princípio da correlação enseja nulidade absoluta da sentença, independentemente de demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 383, 384 e 564. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 559.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000551-60.2016.8.10.0035, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores…
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