Processo 0000551-60.2025.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000551-60.2025.5.06.0341 RECORRENTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. I. Caso em exame: Objetiva a apelante a reforma da sentença quanto ao acolhimento da indenização por danos morais, sustentando que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas ou o atraso no pagamento de salários não autorizam a condenação, até porque inexiste prova robusta do abalo moral. Requer, em sucessivo, a redução do quantum da reparação para, pelo menos, o valor correspondente à última remuneração do autor. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar a ocorrência dos requisitos legais para responsabilização do empregador por suposta lesão à esfera extrapatrimonial do empregado; e se houve arbitramento da indenização em valor excessivo. III. Razões de decidir: - Cuidando-se da hipótese de atraso contumaz do salário, o dano é presumido, sendo necessária, tão somente, a comprovação de ato ilícito do empregador, encargo do qual se desincumbiu a parte autora de acordo com os comprovantes de pagamento, vez que não consta a especificação da data de recebimento do salário. A empresa sequer negou, em seu apelo, o atraso reiterado no pagamento dos salários, e, segundo denunciado na exordial, tal fato ocorria desde o início da contratação, destacando o autor que, até a data do ajuizamento da ação, não tinha recebido o pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. - A situação não diz respeito a descumprimentos eventuais do empregador ou mero constrangimento, o que autoriza o devido ressarcimento. A potencialidade do ato ilícito patronal - que gerou incerteza e risco quanto à própria sobrevivência do empregado e de seus familiares - é capaz de atingir o patrimônio subjetivo do trabalhador. - Em respeito ao comando dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186, 187 e 927 do Código Civil, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização, rejeitando-se a pretensão recursal sucessiva, pois o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado no primeiro grau, já atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Apelo não provido. Teses jurídicas: "1. Comprovado o atraso contumaz no pagamento dos salários, o dano moral é presumido, restando configurados os requisitos legais que autorizam a reparação." "2. Não se justifica a alteração do valor da indenização quando fixado de forma razoável e proporcional." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 5º, X, da Constituição da República; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; RR-0001349-23.2022.5.22.0004, 6ª Turma do TST, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 24/06/2025, Publicação: 22/08/2025; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma do TST, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-21008-42.2020.5.04.0019, 6ª Turma do TST, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de…
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