Processo 0000551-65.2021.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-65.2021.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000551-65.2021.5.19.0009 AUTOR: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA RÉU: M. J. L. G. DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf99fcd proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 1181728) oposta por MARIA JOSÉ LOPES GOMES DA SILVA na execução que lhe move JOSENILDO FERREIRA DA SILVA. O exequente apresentou impugnação (ID 4d39db4), pugnando pela rejeição da exceção. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da representação processual inexistente por falsificação de assinatura da procuração e carta de preposição A excipiente alega que a procuração e a carta de preposição juntadas nos autos na fase de conhecimento (IDs 45d01e9 e a7f7dda) contêm assinatura falsa, o que tornaria juridicamente inexistentes todos os atos processuais praticados em seu nome. A alegação envolve controvérsia de natureza fática que demanda dilação probatória para sua comprovação. A verificação da autenticidade ou falsidade de assinatura exige, no mínimo, a realização de perícia grafotécnica, com a coleta de padrões gráficos da excipiente e a análise comparativa dos documentos questionados. Não se trata de matéria que possa ser resolvida de plano, com base exclusivamente em prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cabimento restrito. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sua admissibilidade pressupõe que a matéria invocada seja de ordem pública e que possa ser decidida sem necessidade de dilação probatória. A excipiente não trouxe aos autos, com a exceção, elementos probatórios suficientes para comprovar de plano a falsificação alegada. O Boletim de Ocorrência juntado (ID 420efb5) e cópia de procuração de outro processo, por si sós, não substituem a prova técnica indispensável ao deslinde da questão. Desse modo, a alegação de falsificação de assinatura, por demandar dilação probatória, é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ainda que se pudesse superar o óbice da dilação probatória, a alegação esbarra em outro fundamento igualmente intransponível: a preclusão pela ciência inequívoca do processo e a nulidade de algibeira. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 6c9f934), a executada Maria José Lopes Gomes da Silva foi pessoalmente intimada em 09/09/2024, por meio de mensagem eletrônica via aplicativo WhatsApp, tendo confirmado o recebimento e a ciência do conteúdo da notificação. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública (art. 405 do CPC) e faz prova dos fatos nela declarados. Apesar de ter ciência inequívoca da execução desde 09/09/2024, a excipiente aguardou mais de um ano e meio para, apenas em 07/03/2026, vir a juízo alegar surpresa, total desconhecimento e nulidade absoluta do processo. Durante todo esse período, a executada recebeu a intimação do despacho que converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a liberação ao credor (ID 8c4d6cf), teve ciência das sucessivas tentativas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER, CCS) e acompanhou o trâmite processual sem jamais alegar qualquer vício. Tal conduta configura a chamada nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência. O STJ, em julgado recente, rechaça a alegação tardia de nulidade após longo período…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados