Processo 0000551-69.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-69.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000551-69.2026.5.13.0005 AUTOR: BRUNA RAFAELA MEDEIROS DE QUEIROZ RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3c919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a reclamante BRUNA RAFAELA MEDEIROS DE QUEIROZ alega que recebeu a Bolsa SAS (R$ 390,00 mensais) de janeiro a dezembro de 2024 e que a verba foi suprimida unilateralmente a partir de janeiro de 2025, sem justificativa. Requer tutela de urgência para restabelecimento da parcela, pagamento retroativo desde janeiro/2025 (17 meses), reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. A reclamada FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB  SAUDE apresentou contestação, sustentando que a Bolsa SAS tem natureza indenizatória, com prazo de validade de 12 meses, e que a não renovação decorreu de advertência disciplinar aplicada à reclamante por suposto abandono de plantão em 30/12/2024. Requer a improcedência dos pedidos e a isenção de custas. Impugnação apresentada pela reclamante (ID cfe74ee). Audiência una realizada em 30/06/2026 (Id a2daa9f).  Conciliação rejeitada. Dispensados os depoimentos pessoais e testemunhais. Razões finais remissivas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR 1.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RECLAMANTE Cuida-se de matéria objeto de Tema de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), Proc IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nestes termos: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Defere-se a gratuidade postulada.   2. MÉRITO 2.1. Da natureza salarial da Bolsa SAS A reclamante foi admitida pela reclamada em 22/09/2023, para a função de Fisioterapeuta, sendo lotada no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, em João Pessoa/PB. Na petição inicial, alega que de janeiro a dezembro de 2024, recebeu a Bolsa SAS (código 043) no valor fixo de R$ 390,00 mensais e que a verba foi suprimida unilateralmente a partir de janeiro de 2025, sem justificativa. A reclamada afirma que, de acordo com o art. 4º da Portaria nº 001/2022, que regulamenta a concessão de bolsas de incentivo ao desenvolvimento  institucional, no âmbito da ré, "as bolsas a serem concedidas pela PB SAÚDE têm natureza de prestação pecuniária de caráter indenizatório não…

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