Processo 0000551-75.2025.8.17.3260

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000551-75.2025.8.17.3260
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000551-75.2025.8.17.3260 AUTOR(A): A. M. D. C. RÉU: R. M. B. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por DAVI LUCAS DA CONCEIÇÃO MESQUITA, menor, representado por sua genitora Angela Maria Da Conceição, em desfavor de R. M. B., todos qualificados na exordial. Concedida a antecipação da tutela, com fixação de alimentos provisórios (ID 211316289). Audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência do requerido (ID 215070699). Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão (ID 219730760). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação da parte autora para juntada da certidão de nascimento do menor e, após, pelo julgamento antecipado do mérito, com a confirmação dos alimentos provisórios, fixação da guarda unilateral e desconto em folha. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito De início, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao requerido, de ofício, por vislumbrar o requisito do art. 98, caput, do NCPC. Dispõe o art. 344 do CPC que se o réu não contestar a ação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas, comando que se amolda ao caso vertente. Considerando os efeitos da revelia e à luz da prova carreada aos autos, torna-se desnecessária a dilação probatória, havendo lugar para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I e II, do CPC. Da desnecessidade de juntada da certidão de nascimento Embora o Ministério Público tenha opinado pela intimação da parte autora para juntada da certidão de nascimento do menor, entendo que tal providência não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque a presente demanda não versa sobre investigação ou reconhecimento de paternidade, mas sim sobre fixação de alimentos, sendo incontroversa a condição de filho do autor em relação ao requerido, conforme narrado na inicial, demonstrado através do anexo do RG do infante aos autos (ID 210934904), e não impugnado pela parte ré, que sequer apresentou contestação. Ademais, a revelia do requerido reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, inclusive quanto ao vínculo de filiação evidenciado pela prova documental. Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca da paternidade, afasta-se a necessidade de juntada da certidão de nascimento, não havendo óbice ao julgamento do mérito. Da guarda do menor No que concerne à guarda, verifica-se que o menor já se encontra sob os cuidados da genitora, a qual exerce, de fato, todas as funções inerentes ao poder familiar. Diante da ausência de manifestação do requerido e inexistindo qualquer elemento que desabone a conduta materna, bem como em observância ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se a manutenção da situação fática consolidada. Assim, deve ser fixada a guarda unilateral em favor da genitora, assegurando-se ao genitor o direito de visitas, a serem exercidas de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes, desde que resguardado o bem-estar do menor. Do direito aos alimentos No tocante aos fatos, é incontroverso que a alimentando é filho do requerido,…

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