Processo 0000551-76.2024.5.09.0126
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000551-76.2024.5.09.0126 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57838ee proferida nos autos. ROT 0000551-76.2024.5.09.0126 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO PARANA GUSTAVO LIRA DE OLIVEIRA (PR117275) RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (PR43516) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 2c31d85; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 58c5344). Representação processual regular (Súmula nº 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3 e 4 da Lei nº 11350/2006; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. O Reclamado alega que o acórdão recorrido, ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, equiparou a atividade de recolhimento de materiais como garrafas, pneus e outros recipientes, realizada em mutirões de combate à dengue, à atividade típica de coleta de lixo urbano, ampliando indevidamente o rol de atividades insalubres em grau máximo. Argumenta que a norma regulamentadora é clara ao dispor que a insalubridade em grau máximo, no caso de agentes biológicos, somente se configura quando há contato permanente, e não quando se trata de atividade eventual ou esporádica, como no presente caso. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam limitados à data da elaboração do laudo pericial ou, ao menos, à data de vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. Ainda subsidiariamente, requer a exclusão dos agentes comunitários de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LIXO URBANO. NR 15, ANEXO 14. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. É assegurado o adicional de insalubridade quando evidenciado que o empregado, no desempenho da função de agente de combate às endemias e/ou de agente comunitário de saúde, mantém contato habitual com agente biológico definido como insalubre, nos termos da NR-15, Anexo 14. O fato de não haver contato permanente com os agentes insalubres não afasta, por si, o direito do trabalhador ao adicional. A previsão de que o contato permanente com lixo urbano gera o direito ao adicional de insalubridade, na NR 15 do MTE, anexo 14, deve ser interpretada no…
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