Processo 0000551-76.2024.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000551-76.2024.5.22.0106 AUTOR: THEFSON DOS SANTOS COIMBRA RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9860b proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente (id b5a0905), nominada como "Impugnação à Sentença de Liquidação", por meio da qual a parte aponta omissão na conta oficial homologada, consubstanciada na ausência de apuração dos reflexos sobre as horas extras laboradas em domingos e feriados, em suposta afronta à coisa julgada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Recebimento como Simples Petição e do Erro Material Constatado De início, considerando a inadequação da via eleita no atual momento processual, recebo a manifestação do exequente (ID b5a0905) como simples petição, com o fito de analisar a existência de erro material ou desrespeito à coisa julgada na feitura dos cálculos. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro de cálculo evidente a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando houver inobservância do próprio comando decisório. A coisa julgada protege a vontade do juiz expressa no título, e não o erro aritmético ou o preenchimento equivocado de sistemas de cálculo que inovem ou modifiquem a sentença (art. 879, § 1º, CLT). A não observância, pela Contadoria, de comando expresso em decisão judicial configura erro material e ofensa à fidelidade do título (art. 879, § 1º, da CLT), matéria passível de correção a qualquer tempo. No caso, o Acórdão do TRT (ID f1752ce) determinou expressamente a condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras, em dobro, relativas às jornadas laboradas nos dias destinados aos repousos semanais remunerados, após o 6º dia semanal, aos feriados civis, religiosos (...) acompanhadas dos reflexos, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho". Contudo, ao analisar a planilha oficial (ID 57d852e), verifica-se na aba "Resumo do Cálculo" que o Setor de Cálculos apurou a rubrica principal "HORAS EXTRAS EM REPOUSO E FERIADOS" (no importe principal de RS 20.024,84), porém não configurou o sistema PJe-Calc para apurar as rubricas acessórias correspondentes aos reflexos desta verba específica (DSR, 13º salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio e FGTS + 40%). Note-se que o sistema calculou os reflexos apenas para a rubrica "HORAS EXTRAS 50%", deixando as horas extras de domingos e feriados "órfãs" de seus consectários legais diretos. Tratando-se de erro de procedimento na elaboração da conta que afronta textualmente o comando do título executivo (que determinou expressamente que a verba fosse acompanhada de reflexos), a retificação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte executada e ofensa à coisa julgada material. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo a petição de ID b5a0905 como simples petição para, no mérito, ACOLHER o apontamento da parte autora e reconhecer a existência de erro material na conta homologada. Determino o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que retifique a conta de ID 57d852e, observando estritamente: a inclusão de todos os reflexos (13º salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio e FGTS + 40%) sobre a rubrica "HORAS EXTRAS EM REPOUSO E FERIADOS ", conforme exato comando do Acórdão de ID f1752ce. Após, ao Setor de Cálculos para retificação da conta. Por fim, autos conclusos para nova homologação. FLORIANO/PI, 04 de maio de 2026. GINNA…
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