Processo 0000551-76.2026.5.18.0281

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-76.2026.5.18.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000551-76.2026.5.18.0281 AUTOR: ELIONAI MUNIZ DE OLIVEIRA RÉU: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ae8b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIONAI MUNIZ DE OLIVEIRA em face de BEAUVALLET GOIÁS ALIMENTOS LTDA., com pedido de tutela provisória de evidência para determinar à reclamada o depósito mensal em conta judicial vinculada aos autos, durante o curso da demanda, sob o seguinte fundamento: A natureza alimentar dos valores pleiteados, o estado de absoluta vulnerabilidade econômica e física da Reclamante e a necessidade imperiosa de custeio do tratamento médico contínuo justificam plenamente a antecipação dos efeitos da tutela final, mediante depósito mensal pela Reclamada de valor equivalente ao último salário percebido (R$ 1.981,10) em conta judicial vinculada aos presentes autos. A medida revela-se plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a restituição dos valores à Reclamada, ao passo que a sua negativa causará dano de impossível reparação à Reclamante, comprometendo sua subsistência e a continuidade dos tratamentos médicos imprescindíveis. A documentação médica juntada, embora apta a justificar o prosseguimento da instrução e a futura realização de perícia, não basta, neste momento processual, para embasar o deferimento da tutela requerida. Ademais, nos termos da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária constitui o instrumento jurídico próprio para assegurar renda ao segurado empregado que se encontre incapacitado para o trabalho, desde que observados os requisitos legais. A alegação de que a autora deixou de apresentar atestado de afastamento por receio de demora administrativa perante o INSS deverá ser comprovada na instrução processual. Além disso, não ficou demonstrado, pela parte requerente, que a reclamada não arcará com suas responsabilidades em caso de eventual condenação, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, indefiro a tutela requerida. Intime-se a parte autora. Incluo o feito em pauta de audiência inicial, conforme abaixo: Telefone (WHATSAPP): (62) 3222-5950Data da AUDIÊNCIA: 16/06/2026 10:40 horasLINK: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manhaOrientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ A audiência será inicial por videoconferência, nos termos dos arts. 9º e 11 da Resolução CSJT nº 288/2021 e do art. 7º da Portaria GP/SGP nº 437/2022, devendo V.Sa., na oportunidade, apresentar defesa e toda prova documental que julgar necessária até a audiência, nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT.A parte autora optou pelo Juízo 100% Digital. Fica esclarecido à parte demandada que poderá se opor à escolha no prazo de 5 dias úteis, contado da notificação, ocorrendo aceitação tácita em caso de ausência de manifestação. Esclarece-se, ainda, que as partes poderão retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados e as audiências telepresenciais já designadas, nos termos do art. 7º da Portaria TRT18ª SGP/SGJ nº 896/2021.É responsabilidade das partes e de seus advogados dispor de equipamento adequado, como celular, tablet, computador ou notebook, que contenha…

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