Processo 0000551-77.2026.5.08.0015
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000551-77.2026.5.08.0015 RECLAMANTE: RAQUEL CRISTINA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d2b7a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Reclamante alega possuir doença ocupacional e requer a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de que seja totalmente custeado pela reclamada o seu tratamento médico, bem como a emissão de CAT e restabelecimento de salários até que seja concedido o auxílio-doença acidentário. Vejamos. Para a concessão antecipada da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora tenham sido juntados documentos médicos que demonstram o estado de saúde da reclamante (id 6cb18a2), tais elementos, por si sós, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. A controvérsia exige dilação probatória, especialmente para apuração da alegada origem ocupacional da doença, uma vez que a pretensão está fundamentada, em grande medida, na existência de ambiente de trabalho supostamente "hostil e discriminatório", circunstância que demanda instrução processual e produção de provas. Não se duvida da situação de fragilidade da obreira, contudo não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano em grau apto a justificar a concessão imediata das medidas pretendidas, sem prévia instrução dos fatos controvertidos. Por fim, o autor pode faltar às próximas sessões de audiências, cujo caráter ainda é de inaugural, desistir da ação, as partes conciliarem, ou ainda o pleito ser reapreciado por este Juízo. Dessa forma, não se vislumbra, no presente momento, os requisitos legais de urgência do art. 300 do CPC, para a concessão do pedido, pelo que fica indeferido. Dê-se ciência à reclamante desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência inaugural. Nada mais. /// BELEM/PA, 23 de junho de 2026. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CRISTINA COSTA DOS SANTOS
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