Processo 0000551-79.2018.5.05.0035
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000551-79.2018.5.05.0035 AGRAVANTE: RAIMUNDO NEVES DA ROCHA AGRAVADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000551-79.2018.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos de declaração, opostos contra decisão que julgou procedente em parte impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do Agravo de Petição em face de decisão interlocutória proferida em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é cabível nas decisões do Juízo nas execuções, mas não comporta interpretação ampliativa. 4. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, sendo a apreciação do mérito das decisões interlocutórias admitida apenas em recursos da decisão definitiva, nos termos do §1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) firmou tese no IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000, estabelecendo que não cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória, salvo em situações específicas. 6. A matéria relacionada aos cálculos pode ser objeto de nova análise nos Embargos à Execução, conforme o art. 884 da CLT. 7. A situação em exame não se enquadra nas exceções previstas na tese firmada no IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória que não se enquadre nas exceções definidas pelo TRT5 no IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 893, §1º, 897, alínea "a", e 884. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
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