Processo 0000551-84.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-84.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000551-84.2026.5.09.0133 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9078e proferida nos autos.   DECISÃO   1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   2. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão.   3. A reclamante requer, em caráter de tutela de urgência, seu afastamento imediato das atividades laborais, com dispensa de comparecimento ao ambiente de trabalho durante o trâmite processual, sem que tal situação configure abandono de emprego, bem como a manutenção do vínculo contratual até ulterior deliberação judicial. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante alegue a existência de ambiente de trabalho hostil, assédio moral e prejuízos à sua saúde física e psicológica, os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto às faltas patronais aptas a justificar a rescisão indireta, demandando a controvérsia maior dilação probatória. As conversas de WhatsApp juntadas pela parte autora não demonstram a prática de nenhuma conduta que configurem assédio moral.   Além disso, o afastamento do empregado das atividades laborais antes da apreciação definitiva do pedido de rescisão indireta constitui medida excepcional, devendo ser deferida apenas em situações devidamente comprovadas. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para afastamento imediato da reclamante do trabalho e demais medidas correlatas.   4. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual com estipulação de prazos para contestação e impugnação aos documentos e designação de audiência de instrução processual com oitiva de partes e testemunhas. A presença de ambas as partes na…

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