Processo 0000551-86.2026.5.19.0010
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000551-86.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: MARCELLE CHRISTINE SILVA DE BULHOES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de19b01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e SOLANGE MARIA LEITE BORGES DOS SANTOS em sede de Embargos de Terceiro, objetivando o levantamento da penhora realizada em 24/04/2026 sobre o imóvel localizado na Rua Carlos Gomes da Silva, 41, Apartamento 301, Edifício Maison Saint Tropez, Jatiúca, Maceió/AL (matrícula nº 140.354). Os embargantes sustentam ser adquirentes de boa-fé, tendo pactuado a aquisição do bem em julho de 2024 por meio de permuta e torna financeira financiada pela Caixa Econômica Federal, em data anterior à constrição judicial. Ressaltam, ainda, que a boa-fé da referida transação já foi reconhecida por este Juízo e pelo Egrégio TRT da 19ª Região em embargos de terceiro anteriores, manejados contra indisponibilidade advinda de outro processo. Devidamente citados (Fls. 239-243), os embargados não apresentaram contestação até o momento. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No processo do trabalho, tais requisitos devem ser analisados com rigor, garantindo-se que a medida não seja irreversível, mas que proteja direitos iminentes e verossímeis. Analiso. A análise detida dos autos revela uma probabilidade do direito extremamente robusta. Os embargantes instruíram a inicial com vasto conjunto probatório que demonstra a realização do negócio jurídico em 22/07/2024, data da assinatura do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Permuta de Imóvel (Fls. 20-25). A referida transação envolveu a entrega de uma casa no Condomínio Granville e o pagamento de R$480.000,00 por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal (CEF) contratado pela primeira compradora (Fls. 34-48), cujo valor foi integralmente revertido aos embargantes como parte do pagamento (Fls. 54-55). Ademais, as Atas Notariais de Fls. 57-64 comprovam as tratativas comerciais via aplicativo de mensagens ainda nos meses de junho e julho de 2024, o que afasta qualquer suspeita de simulação ou fraude. É imperativo destacar que o imóvel foi objeto de Escritura Pública de Dação em Pagamento em 23/12/2025 (Fls. 50-53), consolidando a transferência da posse iniciada em agosto de 2024. O ponto determinante para a verossimilhança das alegações reside na decisão de segundo grau proferida pela Primeira Turma do TRT da 19ª Região no processo nº 0001454-58.2025.5.19.0010 (Fls. 246-260). No referido acórdão, o Colegiado manteve a sentença de procedência de embargos de terceiro anteriores, reconhecendo expressamente a boa-fé dos ora embargantes na aquisição deste exato imóvel, assentando que, no momento da compra (julho/2024), não havia registro de qualquer constrição na matrícula. Portanto, aplica-se ao caso a inteligência das Súmulas nº 84 e 375 do STJ, restando plenamente preenchido o requisito da probabilidade do direito. O perigo da demora é latente e imediato. O imóvel em questão foi alvo de penhora direta por…
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