Processo 0000551-90.2025.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000551-90.2025.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000551-90.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: HITALO NAWAN RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: JHS PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bbcb63 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 07 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos os autos. Defiro o pedido de ID.1d38758 formulado pelo Dr. GUILHERME FARO CORREA REIS (OAB/DF 70.642). Diante da comprovação da notificação da renúncia/revogação (ID. 3cfa720), proceda a Secretaria à exclusão do advogado sistema PJe. No mais, intime-se a parte reclamada para proceder à anotação da CTPS digital obreira, conforme os termos da coisa julgada, bem como para juntar nos autos as guias do seguro-desemprego e do FGTS, sob pena de pagar indenização equivalente ao benefício a que faria jus o(a) reclamante. Prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a presente liquidação não se enquadra na situação descrita no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Após 30/08/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Não deverá ser incluída na conta eventual contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos fixados na sentença, ressalvada a hipótese de já terem sido devidamente recolhidas quando da interposição de eventual Recurso Ordinário ou de Revista. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA - JHS PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME

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