Processo 0000551-92.2024.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000551-92.2024.8.27.2723/TO AUTOR : VALDECI FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Valdeci Fernandes da Silva em face de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA (PSERV). No curso do processo, os advogados constituídos pelas rés Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA e SP Gestão de Negócios LTDA (empresa que ingressou espontaneamente no feito) apresentaram petições de renúncia aos mandatos outorgados, instruídas com as respectivas notificações de ciência das representadas. Diante da renúncia coletiva e da consequente ausência de capacidade postulatória das requeridas, este juízo determinou a intimação pessoal de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. A carta de intimação pessoal foi devidamente entregue no endereço da ré, com aviso de recebimento (AR) assinado e juntado aos autos no evento 53. Decorrido o prazo assinalado, a requerida manteve-se inerte, sem habilitar novo defensor no sistema. Previamente, diante da impugnação da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela defesa, este juízo havia deferido a realização de perícia grafotécnica, determinando que a ré apresentasse a via original do contrato e depositasse judicialmente o valor correspondente aos honorários da perita nomeada, uma vez que o ônus de provar a veracidade de assinatura em documento particular compete a quem o produziu. Intimada da referida decisão, a parte ré também não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Da irregularidade de representação e da decretação de revelia A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impede a prática de atos de defesa e compromete a capacidade postulatória da parte. O artigo 112 do Código de Processo Civil faculta ao advogado a renúncia ao mandato, impondo-lhe o dever de notificar o mandante para que este providencie a constituição de novo patrono. No caso em tela, os antigos procuradores cumpriram estritamente tal exigência legal, notificando as representadas por correio eletrônico e por correspondência registrada. Diante da inércia das rés em constituir novos defensores, este juízo expediu mandado de intimação pessoal, advertindo-as sobre as consequências processuais da ausência de advogado. O aviso de recebimento positivo juntado no evento 42 demonstra que a ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA tomou ciência inequívoca da determinação em 9 de fevereiro de 2026. O artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, se o réu não sanar o vício de representação processual no prazo concedido pelo magistrado, o juiz determinará a decretação de sua revelia. Configurada a ausência de capacidade postulatória por culpa exclusiva da parte que, devidamente intimada, deixa de regularizar sua representação, a decretação de revelia é medida impositiva. Como efeito imediato, incide a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, dispensando-se…
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