Processo 0000551-94.2024.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000551-94.2024.5.10.0014 EXEQUENTE: DARLAN DE OLIVEIRA DUARTE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff5d0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 04 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Registre-se que os incidentes opostos pelas partes já foram julgados pela sentença de ID.eab03de, na fase do artigo 884 da CLT. Registre-se que o v. acórdão do TRT de Id.eea232e negou provimento ao apelo da executada. Os cálculos foram retificados pelo exequente em ID.471e281, consoante os comandos do acórdão e da sentença supra. A executada apresentou insurgências quanto aos cálculos (ID.a84e780). O exequente se manifestou (ID.017b884). Passo à análise: CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alega que não há previsão legal para aplicação de Juros de Mora de 1% na fase pré-judicial e sim a apuração de Juros TRD. Aduz que deve haver a aplicação do IPCA-E + Juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento do Cumprimento da Sentença, a incidência da SELIC (Art. 406 do Código Civil) sem a incidência dos juros de mora. Ressalte-se que tal insurgência já foi expressamente apreciada pela sentença de ID.69dcf5f que assim dispôs: (...) Sem razão o executado. De início, registre-se que os critérios para juros e correção monetária foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Todavia, a fim de que fosse preservada a segurança jurídica, a excelsa corte estabeleceu regras específicas. Observe trecho da decisão do STF na ADC 58: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja,a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art.29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, decisão em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês,assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam…
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