Processo 0000551-96.2018.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-96.2018.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000551-96.2018.5.05.0191 RECLAMANTE: JOSE DEUSIMAR ALEIXO RECLAMADO: NILZETE RIBEIRO LIMA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db849a8 proferida nos autos. DECISÃO   No caso em análise, a diligência realizada pela Oficial de Justiça revelou elemento fático-jurídico absolutamente relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, já acobertadas pelo trânsito em julgado - Processos 0000373-97.2025.5.05.0193; 0000388-63.2025.5.05.0194; 0000381-68.2025.5.05.0195, reconhecendo a titularidade do imóvel em favor de EVERALDINA BARBOSA MOURA MOTA, bem como determinando o levantamento das constrições anteriormente incidentes sobre o bem. Inicialmente, registre-se, por oportuno, que a atuação diligente da Oficial de Justiça foi essencial para o esclarecimento da situação fática, evidenciando a relevância do auxílio prestado por tais profissionais nos atos executórios, o que contribui diretamente para a adequada condução do processo. Não por outra razão, o TRT da 5ª Região, por meio do Provimento Conjunto GP/CR nº 0013/2020, ressalta que a centralização das atividades de pesquisa patrimonial por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais representa importante apoio às Varas do Trabalho, destacando, ainda, que tais atividades são mais eficazes quando desempenhadas por servidores especificamente capacitados. Com efeito, as informações trazidas pela Oficial evidencia que a questão atinente à propriedade do imóvel objeto da presente constrição já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário em múltiplas oportunidades, tendo sido expressamente reconhecida a aquisição do bem por terceiro que não faz parte do processo, em momento anterior aos atos executórios, embora o imóvel ainda esteja em nome do executado, com o consequente afastamento de alegações de fraude à execução e a determinação de liberação da constrição, em decisões posteriormente transitadas em julgado. Ressalte-se, ademais, que, embora ainda não tenha sido formalizada a transferência registral do imóvel, tal circunstância decorre da existência de sucessivas ordens de restrição e indisponibilidade incidentes sobre o bem, inclusive no bojo do presente feito, as quais obstaram a regularização registral, não podendo tal fato ser interpretado em prejuízo da titular que já teve seu direito reconhecido judicialmente. Diante desse cenário, não há como se admitir a renovação da constrição sobre o mesmo bem, sob pena de afronta direta à autoridade da coisa julgada, instituto que assegura estabilidade, segurança jurídica e coerência ao sistema processual. Ainda que se sustente, em tese, que a coisa julgada não produziria efeitos em relação a terceiros, tal argumento não se sustenta no contexto concreto. Isso porque, conforme dispõe o art. 506 do CPC, a coisa julgada, embora limitada às partes, pode irradiar efeitos em benefício de terceiros quando verificada identidade fática e jurídica da controvérsia, especialmente quando a matéria já foi amplamente debatida sob contraditório efetivo. No mesmo sentido, o art. 503, §1º, do CPC admite a formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais decididas expressamente, desde que presentes os requisitos legais, o que se verifica na hipótese, uma vez que a titularidade do imóvel constituiu questão…

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