Processo 0000551-96.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000551-96.2026.8.16.0179 Processo: 0000551-96.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): 2 SERVICO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO FORO CENTRAL DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA representado(a) por MARIANA CARVALHO POZENATO MARTINS Interessado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de suscitação de dúvida registral encaminhada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, em razão de exigências formuladas no âmbito de pedido de usucapião extrajudicial referente a parte do imóvel matriculado sob nº 31.256. Consta dos autos que os interessados (Rosemary Olga Fank e outros) apresentaram pedido de usucapião extrajudicial tendo por objetivo a obtenção do domínio da parte do lote de terreno de matrícula n° 31.256, inicialmente prenotado sob nº 407.860, o qual foi encerrado em razão de oposição expressa do Município de Curitiba, com fundamento em parâmetros urbanísticos da Lei Municipal nº 15.511/2019. Posteriormente, houve nova prenotação (nº 420.573), reiterando o pedido e sustentando a ilegalidade da oposição municipal, à luz do Tema 985 do STJ. No entanto, a Sra. Registradora manteve o indeferimento do processamento extrajudicial, apontando dois óbices principais: a existência de oposição formal do Município, suficiente para encerrar o procedimento extrajudicial; a insuficiência da prova documental da posse, requisito essencial à usucapião administrativa. Diante da inconformidade, foi apresentado o pedido de suscitação de dúvida. Foram juntados documentos (mov. 1.2 a 1.6). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, entendendo legítimas as exigências registrais (mov. 18). É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Cumpre observar que o procedimento de dúvida tem objeto certo, qual seja, o exame da regularidade a exigência do registrador combatida pelo interessado. Portanto, outros elementos que não integram o questionamento inicial não têm qualquer influência para a análise da correção do procedimento adotado, já que a natureza do procedimento tem como objetivo a análise da legalidade ou não da qualificação realizada pelo registrador. A dúvida, segundo Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos – Teoria e Prática, 2017, p. 653), “é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real”. Busca-se dirimir o dissenso entre o apresentante do título e o oficial estritamente quanto as questões - já existentes - relativas à registrabilidade, de modo que não cabe dilação probatória. Ressalte-se que apesar de o art. 201 da lei 6.015/1973 autorizar a realização de diligências na fase que antecede a sentença, estas são feitas em caráter restrito, com finalidade exclusivamente esclarecedora. Ainda no tocante à dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial…
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