Processo 0000552-03.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000552-03.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000552-03.2026.5.13.0022 AUTOR: MARIANA DA SILVA BEZERRA RÉU: RE'START ARTIGOS OPTICOS JP - TMB QSQ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b95cd58 proferida nos autos. DECISÃO No caso concreto, a tutela de urgência postulada confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que o pedido de pagamento imediato dos salários dos meses de março e abril de 2026 está diretamente atrelado à tese central de inadimplemento contratual utilizada pela reclamante para fundamentar a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Embora a parte autora alegue ausência de pagamento salarial e junte documentos destinados a conferir verossimilhança às suas alegações, a controvérsia instaurada demanda regular instrução processual, especialmente diante da necessidade de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa às reclamadas, inclusive quanto à efetiva existência do débito salarial, aos valores apontados e às circunstâncias fáticas que envolvem a alegada ruptura contratual. A inadimplência ventilada na petição inicial possui consequências jurídicas amplas, que extrapolam a mera determinação de pagamento imediato das parcelas indicadas, porquanto constitui justamente o fundamento fático utilizado para amparar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, além dos demais pleitos correlatos formulados na demanda. Assim, a apreciação da controvérsia exige prévia manifestação da parte reclamada e adequada formação do contraditório, não se mostrando prudente, neste momento processual, antecipar os efeitos pretendidos sem a angularização completa da relação processual. Ademais, a concessão da tutela, nos moldes pretendidos, implicaria adiantamento de parcela cuja existência ainda depende de cognição exauriente, não se evidenciando, neste momento processual inicial, elementos suficientemente seguros para autorizar a medida excepcional pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, reputo mais prudente reservar a análise aprofundada da matéria para momento posterior à apresentação da defesa e à formação do conjunto probatório, ocasião em que será apreciada, de forma definitiva, a alegada mora salarial e suas consequências jurídicas. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA SILVA BEZERRA

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