Processo 0000552-09.2024.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000552-09.2024.5.09.0014 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DHIONES DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000552-09.2024.5.09.0014 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Embora o art. 791-A da CLT mencione como base de cálculo dos honorários o "valor que resultar da liquidação da sentença", isso não significa, conforme entendimento desta Turma, que se trata do valor líquido final, mas do resultado dos cálculos realizados na fase de liquidação. Assim, os honorários devidos pela parte autora devem ser calculados sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, e os honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, excluindo-se a cota-parte do empregador, por aplicação analógica da OJ 348 SDI-I do TST. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar a observância da Súmula n.º 340 do TST no cômputo das horas extras Sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) afastar a validade dos controles de jornada apresentados e fixar a jornada de trabalho do autor nos termos acima delineados; b) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa - com observância da Súmula n.º 340 do TST; c) condenar a ré ao pagamento indenizado do tempo restante do intervalo intrajornada suprimido e d) deferir diferenças de comissões decorrentes de vendas efetuadas, bem como da trocas, estorno ou cancelamento de mercadorias, considerando o aporte mensal de R$ 3.721,03, com reflexos em DSR, em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. DE OFÍCIO, determina-se que os honorários de sucumbência devidos pelo autor incidam sobre os pedidos integralmente indeferidos, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade, e que os honorários devidos pela ré sejam calculados sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos à reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 560,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 28.000,00. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. MARIANA LIMA VALADARES NUNES…
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