Processo 0000552-10.2026.5.18.0201

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000552-10.2026.5.18.0201
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU CumPrSe 0000552-10.2026.5.18.0201 REQUERENTE: ROBSON DAVID FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: PULLMANTUR HOLDINGS, S.L. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602e338 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, iniciado pela petição de ID 9f4268c, movido por ROBSON DAVID FERREIRA CAMPOS em face de PULLMANTUR HOLDINGS, S.L., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA., PULLMANTUR SA e PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no título executivo judicial, formado pela sentença de ID 449f2d0, pela decisão de embargos de declaração de ID ded00a0 e pelo acórdão de ID a763fd5, proferido nos autos do processo principal nº 0011184-03.2023.5.18.0201. O título executivo judicial provisório consolidou a responsabilidade solidária das executadas. Considerando que o cumprimento das obrigações de fazer, especificamente a anotação da CTPS, deve ocorrer somente após o trânsito em julgado do processo principal, passo a determinar as providências para o início da fase de liquidação. Em consonância com o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025), bem como ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, que estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Portanto, trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução. Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões judiciais, agindo com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. A apresentação de cálculos que ignoram deliberadamente os limites da coisa julgada e os parâmetros da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, ficando expressamente ADVERTIDAS AS PARTES de que a elaboração de cálculos em desconformidade com o título judicial ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizam os §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC. Ante o exposto, fica intimada a parte reclamada para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, versão off-line com a juntada da planilha completa em formato PDF e do respectivo arquivo "pjc" exportado, nos termos do art. 5º da Portaria. Deverão ser apresentados os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria). A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver), custas processuais e de liquidação, em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros definidos na coisa julgada. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Quanto ao imposto de renda, deverá nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma…

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