Processo 0000552-11.2026.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000552-11.2026.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000552-11.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: DAIANA DA PAIXAO MENDES RECLAMADO: METRO LESTE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6199956 proferida nos autos.   A parte autora alega, em síntese, ser trabalhadora rural e que foi surpreendida pela negativa do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo INSS, sob a justificativa de que constava em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) um vínculo empregatício urbano ativo junto à empresa Reclamada, referente ao período de 05/07/2012 a 12/2012, no Estado de São Paulo. Sustenta a ocorrência de fraude cadastral e utilização indevida de dados pessoais, afirmando que jamais residiu fora da Bahia, nunca esteve em São Paulo e jamais manteve qualquer relação jurídica com a demandada. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar à Ré a exclusão imediata do vínculo nos sistemas oficiais (eSocial, RAIS, GFIP) e a expedição de ofício ao INSS para a atualização de seu cadastro, sob pena de multa diária. O art. 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, apresenta os requisitos necessários à concessão da medida requerida. Pelos seus ditames, deve-se verificar existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou encontrar-se caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No que tange ao pressuposto do perigo de dano (periculum in mora), este se conceitua pela iminência de um prejuízo grave ou de difícil reparação que a parte possa sofrer caso o provimento jurisdicional seja postergado para o momento da sentença. Exige-se, portanto, a contemporaneidade e a atualidade da urgência alegada. Ocorre que o vínculo empregatício urbano impugnado operou-se e foi integralmente projetado no ano de 2012, assim como os indeferimentos administrativos dos benefícios previdenciários. Já a Reclamante, ingressou com demanda somente no ano de 2026, pretendendo a concessão de provimento liminar urgente para suspender anotações e desdobramentos de fatos consumados há cerca de 14 (quatorze) anos. A constatação de que a situação jurídica ora impugnada perdura consolidada nos registros oficiais desde o ano de 2012 afasta por completo o requisito da urgência e da atualidade do perigo de dano necessário ao deferimento de medida liminar inaudita altera parte.  Assim, sem prejuízo de posterior análise do mérito e da verificação da ocorrência de fraude após a manifestação da Reclamada, a ausência de contemporaneidade do perigo de dano impede a concessão da antecipação de tutela pretendida. Indefere-se. Intimem-se as partes. GUANAMBI/BA, 03 de junho de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DA PAIXAO MENDES

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