Processo 0000552-11.2026.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000552-11.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: SARAH CRISTINA LOPES DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6113ee proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela estagiária KAMILY PINTO BENTES, em 28 de abril de 2026. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SARAH CRISTINA LOPES DA FONSECA em face de ATACADÃO S.A., por meio do qual postula a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Aduz ter sido dispensada imotivadamente em 14/01/2026, sustentando, contudo, a nulidade de tal ato por se encontrar em gozo de atestado médico e ser detentora de proteção legal por sua condição de pessoa com deficiência (TEA). Invoca a urgência alimentar do benefício. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, contudo, a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), regra aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso em tela, a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma inequívoca em sede de cognição sumária. Embora a reclamante alegue a dispensa imotivada, não consta nos autos o comunicado de aviso prévio ou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) aptos a comprovar a resilição contratual por iniciativa da empregadora. Ademais, verifica-se óbice lógico-processual instrutório: a própria causa de pedir fundamenta-se na nulidade da dispensa por interrupção do pacto laboral (atestado médico vigente de 90 dias). A tese de nulidade e consequente suspensão/interrupção do contrato de trabalho (ID 3d9076d) conflita, neste momento processual, com o pedido de liberação de Seguro-Desemprego, instituto que pressupõe a validade e a definitividade da ruptura contratual involuntária. A questão demanda, portanto, dilação probatória sob o crivo do contraditório para a fixação da real modalidade rescisória e da validade do ato demissional. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável, a medida antecipatória não pode ser concedida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência à parte autora. Após, designe-se audiência, notificando-se a reclamada para apresentação de defesa. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINA LOPES DA FONSECA
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