Processo 0000552-14.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000552-14.2025.5.19.0008 RECORRENTE: THAEL SANTOS BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cadc9e proferida nos autos. ROT 0000552-14.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): THAEL SANTOS BRANDAO CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RODRIGUES (PB22847) RECURSO DE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 37fa17b; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 421e258). Representação processual regular (Id 1c317c4, Id e06d519, Id aca020d, Id 7984cfc). Preparo satisfeito (Id 3d343b1, Id 33da57a, Id b949e8f, Id c065b1a, Id 27274d7, Id 5d0ab74, Id d9bd21f. Da postulação de efeito suspensivo ao recurso de revista Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, formulado pela reclamada, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, 1.012, §3º, e 1.029, §5º, do CPC, visando obstar a eficácia do acórdão regional que determinou a reintegração do reclamante, sob pena de multa diária. Sustenta a requerente, em síntese, a presença do fumus boni iuris, diante da alegada violação ao art. 55 da Lei nº 5.764/1971 e ao art. 543, §3º, da CLT, bem como da existência de divergência jurisprudencial quanto à estabilidade de dirigente de cooperativa de consumo. Aduz, ainda, a configuração de periculum in mora inverso, em razão dos impactos financeiros e organizacionais decorrentes da reintegração. É o relatório. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A controvérsia posta diz respeito ao reconhecimento de estabilidade provisória decorrente do exercício de cargo de direção em cooperativa, matéria cuja análise demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional. O Tribunal Regional concluiu pela existência de elementos aptos a caracterizar conflito de interesses entre as atividades da cooperativa e da empregadora, circunstância que fundamentou a concessão da tutela de reintegração. Ademais, a mera existência de controvérsia jurisprudencial ou de afetação temática não implica, por si só, o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso. Também não se evidencia o alegado risco de dano irreparável à requerente. A determinação de reintegração, com o restabelecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas correspondentes, constitui providência reversível, sendo possível, em caso de eventual reforma do julgado, a compensação dos valores pagos. Por outro lado, o indeferimento da tutela de urgência poderia implicar prejuízo relevante ao trabalhador, cuja subsistência depende, em regra, da percepção de salários, conferindo-se prevalência à proteção do emprego em sede de cognição provisória. Nesse contexto, não se…
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