Processo 0000552-19.2026.8.16.0038
TJPR • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0000552-19.2026.8.16.0038 Processo: 0000552-19.2026.8.16.0038 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): LUIZ PAULO FREITAS Réu(s): ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA DE LACERDA 1. Mov. 12. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Consulte-se a certidão de óbito de MANOEL FERREIRA DE LACERDA no sistema CRC-Jud, bem como a existência de inventário extrajudicial no sistema CENSEC. 3. Nos termos do artigo 225, §3º, da Lei nº 6.015/1973, "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais". Ademais, o artigo 2º, I, do Decreto nº 5.570/2005 dispõe que a identificação prevista pelo artigo 225, §3º, da LRP será exigida imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto. Tenho, assim, que a perfeita identificação da área por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro constitui exigência legal e mostra-se imprescindível para o prosseguimento do feito. Não é diversa a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA (MOV. 4.504/1964). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RESIDUAL PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. VIABILIDADE . DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 225, § 3º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973), INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.267/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 4 .449/2002. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO DA PARTE AUTORA, PORQUANTO INTERESSADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Proferida sentença parcialmente procedente em ação de usucapião extraordinária, que reconheceu em favor dos autores a propriedade sobre parte da área inserida em imóvel rural maior, determinando a abertura de matrícula própria. 2 . Após o trânsito em julgado, o Registro de Imóveis condicionou o registro da sentença à apresentação de georreferenciamento da área remanescente. 3. O juízo de origem validou a exigência e atribuiu aos autores o encargo de custeio do documento aos autores. 4 . Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, alegando desproporcionalidade da medida, por se tratar de pequena fração usucapida, e sustentando que o ônus deveria recair sobre o proprietário da área maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões…
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