Processo 0000552-20.2026.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000552-20.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: PATRICIA PAULA DA SILVA RECLAMADO: BEZERRA SALES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49393b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PATRICIA PAULA DA SILVA em face de BEZERRA SALES SERVIÇOS LTDA, DECIDO: -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 14/09/2025 a 11/02/2026, na função de Recepcionista e com salário mensal de 1 (um) salário-mínimo; B) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se 11/02/2026 como o último dia de labor; C) DETERMINAR à parte reclamada que proceda às anotações na CTPS da reclamante para constar as informações dos contratos de trabalho reconhecidos, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à reclamante, e de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, sem menção a essa decisão judicial, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível; D) CONDENAR a parte reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: -Saldo de salário; -Aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no contrato de trabalho; -Férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13º salário proporcional; -Salários atrasados,nos limites dos cálculos; -Diferenças salariais, nos limites dos cálculos; -Recolhimento do FGTS+ indenização de 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; -Indenização substitutiva do seguro-desemprego; -Multa do art. 477, §8º, da CLT; -Indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00. Determina-se o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante, como os R$ 1.000,00 (mil reais) mencionados como recebidos ao final do contrato e os valores constantes nos comprovantes de pix (ID d3c10fc). Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PAULA DA SILVA
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