Processo 0000552-26.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000552-26.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : ELIZABETE MOTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LIZANDRA VIEIRA LEAO (OAB MG089381) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC de 1973, em razão da satisfação da obrigação decorrente de condenação destinada à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 aos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial. A autarquia sustenta a prematuridade da extinção do feito em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento, impugna a incidência de juros de mora sobre os valores atualizados pela Contadoria Judicial e requer a restituição das quantias supostamente pagas em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento impede a extinção da execução por satisfação da obrigação; e (ii) estabelecer se são devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, bem como se há direito à restituição dos valores recebidos pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a satisfação da obrigação diante da comprovação do pagamento integral do débito, autorizando a extinção da execução nos termos do art. 794, I, do CPC de 1973. 4. Afirma que a mera pendência de julgamento de agravo de instrumento não impede a prática dos atos executivos nem obsta a extinção do feito, quando inexistente decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso. 5. Aplica os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, segundo os quais os recursos possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, dependendo a atribuição de efeito suspensivo de decisão específica do relator. 6. Observa que inexiste notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. 7. Adota a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da repercussão geral, segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pagamento ou do precatório. 8. Conclui que a concordância da parte credora com os cálculos inicialmente apresentados pelo INSS não afasta a incidência dos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do requisitório. 9. Rejeita a alegação de pagamento indevido e afasta a pretensão de restituição dos valores recebidos pela parte exequente. 10. Afasta a majoração dos honorários recursais, em razão da ausência de prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A pendência de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo não impede a extinção da execução após a comprovação do pagamento integral da obrigação. Incidem juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou do precatório. A concordância do credor com os cálculos inicialmente…
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