Processo 0000552-26.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000552-26.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000552-26.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: CLOUDES GALVAO DE BARROS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1926ccc proferida nos autos. DECISÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado perante o plantão judiciário contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Parintins, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000573-87.2026.5.11.0101, objetivando, em síntese, a concessão de medida inaudita altera parte para obter o reestabelecimento do plano de assistência médica e hospitalar de que o Impetrante e seus dependentes seriam beneficiários. O plantão judiciário permanente, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, é instituído e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 66/2018, a qual delimita a natureza das matérias objeto dos plantões judiciais em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O plantão judiciário é destinado, exclusivamente, para análise das seguintes matérias:  I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;  II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;  III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;  IV - pedidos de concessão de tutela de urgência que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.  §1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como a sua reconsideração ou reexame.  §2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens apreendidos.  §3º Deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir.  §4º Caso entenda não se tratar de matéria objeto de plantão, o magistrado plantonista remeterá o processo ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente ou, quando a apreciação do pedido revelar-se inviável por estar inadequadamente instruído, o extinguirá de plano.   Do que se vê, o pedido liminar formulado nos presentes autos não se amolda às hipóteses de cabimento previstas para o plantão judiciário. É que o inciso IV acima transcrito obsta a apreciação de pedidos de concessão de tutela de urgência que não possam ser apresentados no horário normal de expediente. A presente demanda não se mostra excepcional ou urgente ao ponto de necessitar de manifestação imediata do órgão jurisdicional. Destaque-se que o Impetrante, aposentado por invalidez, sustenta ter tido o plano de saúde suspenso em 19/01/2026, deste fato tomando ciência apenas em 11/03/2026, conforme correspondência (notificação) dirigida ao seu empregador. Alega ser portador de cardiopatia grave, colacionando laudos médicos correspondentes. Ato contínuo, ajuizou ação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, cuja liminar foi negada, por meio do despacho de (id 6d2d405 - nos autos principais ATOrd 0000573-87.2026.5.11.0101), datado de 12/06/2026. Não obstante reconheça a gravidade da situação, a suspensão do plano de saúde,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados