Processo 0000552-27.2025.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000552-27.2025.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000552-27.2025.5.10.0020 RECORRENTE: ALBERTO NELSON GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO NELSON GONCALVES E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000552-27.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE - DF82789, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF39537, JONES PINHEIRO NEVES - DF87726, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841 , THALES DE MATTOS OLIVEIRA - DF0071855 EMBARGADO: ALBERTO NELSON GONCALVES Advogados: JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441-A       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou contradição no julgado se foram analisadas todas as questões delineadas no recurso interposto e a fundamentação se coaduna com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração às fls. 1.455/1.476 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.397/1.412 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto e o recurso interposto pelo reclamante foram conhecidos, e, no mérito, negado provimento ao apelo obreiro e dado parcial provimento ao recurso patronal para transformar a condenação em parcelamento mensal vitalício, em treze parcelas anuais, incluindo o décimo terceiro salário, em parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação. Aduz omissões em diversos pontos do julgado. Insiste não ser competente a Justiça do Trabalho para análise da questão. Também alega que a situação não se enquadra na hipótese delineada no Tema 955 do STJ. Reverbera inexistir dano ou prejuízo ao obreiro, destacando acerca da coisa julgada e da preclusão consumativa. Ressalta acerca da paridade das contribuições e responsabilidade do participante pelo aporte da cota parte. Reitera que os negócios benéficos devem ser interpretados de forma estrita. Alega que, em caso de manutenção da condenação, postulou, subsidiariamente, pelo pagamento em parcela única. Intimado, o reclamante, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos às fls. 1.480/1.486 do PDF, postulando por sua rejeição. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a egr. Turma incorrera em omissões no que tange à análise da competência da Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, da alegada ausência de dano ou prejuízo ao empregado, da paridade das contribuições e responsabilidade do participante pelo aporte da cota parte. Afirma ausência de nexo com o Tema 955 do STJ. Ressalta acerca da interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos. Alega que, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, postulou pelo pagamento em parcela única. Sem razão o embargante ao alegar omissões ou contradições no julgado. Conforme se…

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