Processo 0000552-27.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000552-27.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000552-27.2025.5.21.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA FREIRE JUNIOR E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nº 0000552-27.2025.5.21.0018 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Agravante: Município de João Câmara Agravado: Francisco Pereira Freire Junior Advogado: Luiz Antonio Gregorio Barreto Agravado: Promove Acao Socio Cultural Advogados: Jaime da Costa e Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por Município em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo o redirecionamento da execução trabalhista contra o ente público, na qualidade de responsável subsidiário. O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo por suposta contrariedade a teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118), alega inexistência de culpa in vigilando, pugna pelo exaurimento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, e requer a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária reconhecida em título judicial transitado em julgado pode ser rediscutida na fase de execução; (ii) estabelecer se a execução contra o devedor subsidiário exige o prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, inclusive mediante a instauração de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado da sentença de conhecimento que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após análise da conduta culposa (culpa in vigilando), obsta a rediscussão da matéria em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, uma vez fixada no título executivo, autoriza o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário quando constatada a insolvência ou a inidoneidade financeira da devedora principal. O benefício de ordem não confere ao responsável subsidiário o direito de exigir que a execução se dirija primeiramente contra os sócios da empresa devedora principal, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica não se impõe quando existe devedor subsidiário solvente ou quando demonstrada a infrutuosidade das diligências contra a pessoa jurídica devedora. A celeridade e a efetividade do processo do trabalho dispensam a repetição de diligências executórias infrutíferas quando já comprovada a inidoneidade financeira do devedor principal em outros feitos, sendo lícito o redirecionamento imediato da execução em face do garante subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Operada a preclusão e o trânsito em julgado da decisão de conhecimento que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público, é vedada sua rediscussão em sede de execução. Comprovada a insolvência ou a inexistência de bens da devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra o…

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