Processo 0000552-29.2026.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000552-29.2026.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000552-29.2026.5.09.0017 AUTOR: MARCELA SOUZA DA MOTTA RÉU: RFCOB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be8862 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) estagiário(a) Pablo Cauan Barbosa Graciliano, em razão da distribuição do feito e do pedido de antecipação de tutela formulado pela reclamante. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCELA SOUZA DA MOTTA em face de RFCOB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS. Narra a parte autora que foi admitida pela primeira ré em 24/05/2024 para a função de auxiliar de contêiner de vendas, sendo transferida em fevereiro de 2025 para atuar como responsável pelo almoxarifado (almoxarife), com vínculo registrado em CTPS. Afirma que o afastamento se deu em razão de perseguições e alegações infundadas que culminaram com a saída da trabalhadora por meio de coação moral. Postula, entre outros pleitos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou conversão em dispensa imotivada, a responsabilidade solidária por grupo econômico, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e demais reparações. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão de atos homologatórios da rescisão contratual fora do local de trabalho, pelo pagamento imediato/depósito da indenização substitutiva da estabilidade conferida à gestante e, subsidiariamente, pela liberação de guias do seguro-desemprego. Pois bem. A concessão de tutela de urgência antecedente necessita da presença de dois requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito. De acordo com o § 3º do art. 300 "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, a cognição para a concessão de tutela antecipatória deve possibilitar a constatação de um nexo de pertinência entre o direito aparente e o direito real muito próximo à situação de certeza. No caso dos autos, a reclamante alega vícios de consentimento por conta de grave coação moral ao firmar pedido de demissão, sobretudo por atos ilícitos praticados pela empregadora e por sua gravidez confirmada, nos termos do exame laboratorial feito em 20/01/2026 (Id 19d790d). Pelo que se observa das alegações e dos documentos dos autos a autora já se manifestou contrária à suposta homologação sindical da formalização do pedido de demissão (Id 29b3ebb), posto que formulado sob grave coação. Logo, neste momento, não existe suspensão da homologação sindical a ser deferida pelo Juízo. No mais, o direito constitucional conferido à empregada gestante é o de garantia provisória no emprego e, se tornada inviável, a conversão em indenização substitutiva, na forma da lei e iterativa jurisprudência. Contudo, a autora postula, de plano, indenização substitutiva, em sede antecipação de tutela, por alegar não ter condições físicas e psicológicas de retornar ao trabalho com suporte nas condições inadequadas do ambiente de trabalho que narra na inicial. Entretanto, por ora, são apenas condições fáticas narradas e a prova dos autos ainda não abona essas alegações de forma inequívoca, pois é necessária a formação do contraditório com a vinda aos autos da defesa e instrução oral. Assim, apenas com base…

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