Processo 0000552-30.2011.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000552-30.2011.5.22.0102 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892287e proferido nos autos. DESPACHO Considerando a notícia do falecimento do exequente, conforme certidão de óbito de id. ee209db, bem como os requerimentos de habilitação formulados por ERIVAN LEANDRO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), ERIVANETE GOMES DA SILVA PEREIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), FRANCIELVES RIBEIRO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), FRANCINETO RIBEIRO GOMES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), FRANCISCO RIBEIRO GOMES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), FRANCISDALVA GOMES DA SILVA NERI (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), JOSÉ LEANDRO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), LUCILENE GOMES DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), MARIA DEUSIMAR DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), EMÍLIO LEANDRO DA SILVA FILHO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e MILENA DE SOUSA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), passo à análise. Verifico que foram juntadas aos autos a certidão de óbito do exequente (id. ee209db), da esposa do de cujus (id. 3228e44), bem como de seu filho Emílio Leandro da Silva (id. 3872c2e), além da respectiva certidão de casamento. Constata-se, ainda, conforme certidão de id. 8ca219a, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual, na ausência de dependentes previdenciários, os valores devidos devem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, incide ao caso a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro, alcançando tanto os filhos do de cujus quanto os herdeiros do filho pré-morto Emílio Leandro da Silva, por representação e sua esposa. Diante do exposto, com fundamento no art. 687 do CPC e no art. 1.829 do Código Civil, HOMOLOGO a habilitação dos requerentes, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar o espólio do exequente, representado pelos sucessores acima qualificados. Determino, ainda, a liberação, em favor dos habilitados, dos valores já depositados pelo Município executado, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 8c75bb3. Proceda-se, igualmente, à liberação dos valores depositados pelo Município executado em favor das referidas herdeiras, observando-se os dados bancários constantes da petição de id. 8c75bb3. Considerando que o pagamento por meio de precatório constitui procedimento de natureza administrativa e que a prestação jurisdicional executiva se exaure com sua expedição, declaro encerrada a execução. Encaminhe a presente decisão à divisão de precatório. Após o retorno dos autos da Divisão de Precatórios do TRT da 22ª Região, aguarde-se o pagamento em arquivo. Providências pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 18 de abril de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO DA SILVA
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