Processo 0000552-31.2016.8.05.0020
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA PROCESSO: 0000552-31.2016.8.05.0020. 1. DISPOSITIVO: RESPOSTA AOS QUESITOS. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, julgou os quesitos formulados em plenário, conforme a ata da sessão de julgamento realizada em 07 de julho de 2026. 1.1. 1ª Série: Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal) Os jurados responderam SIM ao quesito de materialidade (1º quesito) e ao quesito de autoria-participação (2º quesito), reconhecendo que o acusado concorreu para a morte da vítima Gilmar Almeida de Oliveira. No 3º quesito, indagados sobre se absolvem o acusado, os jurados responderam SIM, por maioria, absolvendo o réu do crime de homicídio qualificado. Em consequência, restaram prejudicados os demais quesitos da série (participação de menor importância, motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e crime cometido para assegurar a execução de outro crime), uma vez que a absolvição encerra a votação da série. 1.2. 2ª Série: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Os jurados, por maioria, responderam SIM ao quesito de materialidade (1º quesito) e ao quesito de autoria (2º quesito). Responderam NÃO ao quesito de absolvição (3º quesito). 1.3. 3ª Série: Associação para o Tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06). Os jurados, por maioria, responderam SIM ao quesito de autoria (1º quesito). Responderam NÃO ao quesito de absolvição (2º quesito). 1.4. 4ª Série: Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03) Os jurados, por maioria, responderam SIM ao quesito de materialidade (1º quesito) e ao quesito de autoria (2º quesito). Responderam NÃO ao quesito de absolvição (3º quesito). 1.5. 5ª Série: Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03). Os jurados , por maioria, responderam SIM ao quesito de materialidade (1º quesito) e ao quesito de autoria (2º quesito). Responderam NÃO ao quesito de absolvição (3º quesito). Ante o exposto, com fundamento no veredicto soberano do Conselho de Sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia (ID 179620021) e, em consequência, ABSOLVO o réu CLEBSON CAIRES DA SILVA do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP) e CONDENO o réu como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas); art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico); art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido); e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal . 2. PRELIMINAR: DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À SUBMISSÃO DOS CRIMES CONEXOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. A Defesa sustentou, em plenário, que os delitos conexos (tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) não deveriam ter sido submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, sob o argumento de que a absolvição do réu quanto ao crime de homicídio afastaria a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos demais delitos. O pleito defensivo não merece acolhimento. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos ao…
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