Processo 0000552-31.2021.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000552-31.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: GERALDO PIRES DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: ASSIS ALVES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47e15e proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id 02df511 o exequente requer a suspensão da CNH do executado e que sejam bloqueados todos os cartões de créditos de uso pessoal e chave PIX. Pois bem. As diligências requeridas não acarretam efeito prático, uma vez que não atingem quaisquer bens do patrimônio dos devedores, de forma a não contribuir efetivamente para a solução do processo. Entendo que o procedimento ultrapassa os limites objetivos do processo de execução, além de ser desproporcional e de não propiciar benefício direto à satisfação da dívida. O objetivo é a localização de bens, sejam recursos financeiros, móveis ou imóveis, devendo ser rejeitados os procedimentos que resultem em restrições de liberdades e garantias individuais protegidas pela Constituição Federal de 1988. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), que afastou a tese de inconstitucionalidade das medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade, embora permita as restrições de liberdades em razão de dívida civil, não tem efeito vinculante para os demais Juízos, porquanto fez coisa julgada em situação específica, nos autos da ação proposta pelo Partido dos Trabalhadores. Do acórdão da referida ADI 5941, destaco os seguintes pontos: “5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade”. - destaquei Portanto, cabe a(o) Juiz(a) condutor do processo invocar os valores definidos no próprio ordenamento jurídico com o fim de manter a salvo a dignidade da pessoa humana e o inalienável direito constitucional de ir e vir. Eventuais excessos sobre os direitos e garantias do devedor com o objetivo de sensibilizá-lo não garantem a alteração de seu estado econômico, além da possibilidade de gerar consequências não previsíveis e não tuteladas pelo Direito do Trabalho. As medidas requeridas não condizem com a finalidade da execução e não produzirão efeito benéfico para nenhuma das partes. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. CONFIGURAÇÃO. A ordem de apreensão de documento essencial à garantia do direito de ir e vir, tal como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), constitui ofensa direta ao art. 5º, XV da Constituição Federal, ainda que a pretexto de dar efetividade a ato executório no âmbito trabalhista, revelando-se mera medida de cunho punitivo. A…
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