Processo 0000552-31.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000552-31.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000552-31.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LUMA OHANA SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT MSCiv 0000552-31.2026.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE : LUMA OHANA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO SOUZA LEITE IMPETRADO : Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A regra do artigo 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, se não está, de plano, evidenciada a probabilidade do direito à estabilidade, há que ser indeferida a tutela pleiteada. Eventual reconhecimento do direito do reclamante (ora impetrante) pode ensejar o pagamento retroativo de valores que lhe forem porventura devidos. Segurança denegada.       RELATÓRIO   LUMA OHANA SOUSA DE OLIVEIRA, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás - GO que, nos autos da nº 0000194-22.2026.5.18.024, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinar a sua reintegração.   Foi indeferida a liminar postulada.   O Juízo impetrado não apresentou manifestação.   O Litisconsorte passivo necessário apresentou manifestação.   O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pela concessão da segurança.   É o relatório.       VOTO       CABIMENTO   Tendo em vista que o ato em questão não pode ser atacado por outro meio eficaz e dotado da celeridade necessária, cabível revela-se a ação mandamental.                   MÉRITO         Conforme já relatado quando da apreciação do pedido de liminar, LUMA OHANA SOUSA DE OLIVEIRA, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás - GO que, nos autos da nº 00194-22.2026.5.18.024, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinar a sua reintegração.   Disse que ajuizou reclamação trabalhista postulando, em se de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego "em razão da dispensa imotivada ocorrida em 07/2025, estando grávida à época da rescisão contratual".   E que "Para comprovar a gestação, juntou aos autos ultrassonografia realizada em 21/01/2026, que atestou gravidez tópica, única, com 23 semanas e 5 dias de idade gestacional".   Alegou que "O único requisito é que a gravidez exista durante o contrato de trabalho. No caso dos autos, temos os seguintes fatos: Ultrassom: 21/01/2026 Idade gestacional: 23 semanas e 5 dias Cálculo da idade gestacional: 23 semanas e 5 dias = (23 × 7) + 5 = 166 dias. Agora voltamos 166 dias a partir de 21/01/2026: Data estimada do início da gestação (DUM): 08/08/2025".   Afirmou que "considerando inclusive a margem de erro, a autora engravidou ainda no curso do aviso prévio. E não importa qual a data correta, a da CTPS ou a data que o banco afirma ser a correta, ainda assim, a…

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