Processo 0000552-32.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000552-32.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000552-32.2025.5.06.0313 RECORRENTE: CRISTIANO FIDELES CAVALCANTI RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTIANO FIDELES CAVALCANTI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de funções. Improcedência. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário do reclamante interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou o exercício de atividades incompatíveis com sua função principal, ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções. III. Razões de decidir 3. Cabia ao reclamante demonstrar o acúmulo de funções, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT; ônus do qual não se desincumbiu. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o mero exercício de tarefas diversas dentro da jornada de trabalho, sem exigir maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e sem configurar incompatibilidade com sua condição pessoal, não caracteriza acúmulo de funções ensejador de adicional salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). 5. A alteração contratual, para gerar o direito ao adicional, deve se materializar na atribuição de tarefas incompatíveis com a função originalmente contratada. 6. Os depoimentos das testemunhas não foram suficientes para comprovar a ocorrência de acúmulo de funções, havendo inclusive contradições entre as declarações das testemunhas autorais. 7. O conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca o exercício de funções superiores às forças do reclamante ou totalmente estranhas à sua contratação, nem a existência de atividades incompatíveis com sua condição pessoal, afastando, assim, o direito ao adicional pleiteado. 8. O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir do empregado quaisquer atividades lícitas e compatíveis com a sua condição pessoal, sem gerar direito a adicional salarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário improvido, no tema. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de funções, para gerar direito a adicional salarial, exige a demonstração inequívoca do exercício de atividades incompatíveis com a função contratualmente pactuada e a condição pessoal do trabalhador, sendo insuficiente o mero desempenho de tarefas diversas dentro da jornada contratada. 2. O ônus da prova do acúmulo de funções incumbe ao trabalhador, devendo este comprovar, de forma robusta e incontestável, a existência de atividades incompatíveis com sua função e a impossibilidade de seu desempenho sem prejuízo de sua condição pessoal. 3. A simples alegação de acúmulo de funções, sem a comprovação efetiva e contundente do labor em atividades incompatíveis com a função originalmente contratada, não enseja o direito ao adicional salarial. " _______________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 456 e 818 da CLT; artigo 373 e 489, § 1º e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR-10378-12.2020.5.03.0032; RR-636-59.2022.5.17.0013; AIRR-1000727-74.2023.5.02.0059;…

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