Processo 0000552-35.2024.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000552-35.2024.5.11.0052 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: VAGNO VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1699a59 proferida nos autos. ROT 0000552-35.2024.5.11.0052 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CAROLINE FREIRE CAVALCANTI VILELA (DF66173) Recorrido: Advogado(s): VAGNO VICENTE DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/06/2026 - Id 6ecada3; Recurso apresentado em 08/07/2026 - Id d5997cf). Representação processual regular (Id c583692). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; artigo 2º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao calor em atividades a céu aberto. Argumenta que a caracterização de insalubridade depende de norma específica, e o Anexo 3 da NR 15 do MTE, especialmente após recente alteração, exclui expressamente a incidência para ambientes sem fonte artificial de calor. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ambos os argumentos estão superados pela tese vinculante firmada no IRDR Tema 7 do TRT-11, transitado em julgado em 21/03/2025, que apreciou exatamente a questão da aplicabilidade do Anexo 3 da NR-15 a atividades de carteiro a céu aberto e assentou a existência do direito aos intervalos para recuperação térmica no período anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Tema Repetitivo 161 do TST (IRR 0000190-53.2013.5.12.0016, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT 09/07/2025, trânsito em julgado em 23/08/2025), cuja tese fixou como termo final a data de 09/12/2019 (data da assinatura da Portaria SEPRT nº 1.359/2019). Esse marco prevalece sobre o adotado no IRDR Tema 7 deste Regional (10/12/2019), por força da hierarquia entre os precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC. Não cabe, portanto, rediscutir em sede recursal questão já decidida com eficácia vinculante em âmbito nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegada inviabilidade técnica da medição do IBUTG, o laudo pericial (ID 74ba1d5) demonstrou que a aferição foi realizada com equipamento calibrado (Medidor de Stress Térmico ITemp 22030409104ª), com período prévio de estabilização de 20 minutos, em local a céu aberto que simula as condições de trabalho do reclamante. A metodologia empregada pelo perito é adequada à finalidade processual, tendo apurado IBUTG de 32,4°C para atividade moderada cujo limite de tolerância é de 26,7°C. A reclamada não apresentou laudo técnico…
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